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Em Busca de um Paradigma:
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Figura 1. Janela de Disciplina Social
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Punição e outras opções estão ilustradas na Janela de Disciplina Social (Figura 1), que é criada pela combinação de dois continuums: controle, que limita ou influencia os outros, e apoio, cuidando, encorajando ou assistindo outros. Para simplificar, as combinações de cada um desses continuums foram limitadas a alto e baixo. A delimitação clara de limites e a imposição diligente de padrões de comportamento caracterizam um alto grau de controle social. Padrões vagos ou fracos de comportamento e regulamentos permissivos ou inexistentes caracterizam um baixo controle social. A assistência ativa e preocupação pelo bem-estar coletivo caracterizam o alto apoio social. A falta de encorajamento e uma provisão mínima para necessidades físicas e emocionais caracterizam o baixo apoio social. Combinando um nível alto ou baixo de controle com um nível alto ou baixo de apoio, a Janela de Disciplina Social define quatro abordagens à regulamentação do comportamento: punitiva, permissiva, negligente e restaurativa.
A abordagem punitiva, com alto controle e baixo apoio, também chamada de retributiva, tende a estigmatizar as pessoas rotulando-as indelevelmente de forma negativa. A abordagem permissiva, com baixo controle e alto apoio, também chamada reabilitadora, tende a proteger as pessoas das conseqüências de suas ações erradas. Baixo controle e baixo apoio são simplesmente negligentes, uma abordagem caracterizada pela indiferença e passividade.
A abordagem restaurativa, com alto controle e alto apoio, confronta e desaprova as transgressões enquanto afirmando o valor intrínseco do transgressor. A essência da justiça restaurativa é a resolução de problemas de forma colaborativa. Práticas restaurativas proporcionam, àqueles que foram prejudicados por um incidente, a oportunidade de reunião para expressar seus sentimentos, descrever como foram afetados e desenvolver um plano para reparar os danos ou evitar que aconteça de novo. A abordagem restaurativa é reintegradora e permite que o transgressor repare danos e não seja mais visto como tal.
Quatro palavras descrevem resumidamente as abordagens: NADA, PELO, AO e COM. Se negligente, NADA faz em resposta a uma transgressão. Se permissiva, tudo faz PELO (por o) transgressor, pedindo pouco em troca e criando desculpas para as transgressões. Se punitiva, as respostas são reações AO transgressor, punindo e reprovando, mas permitindo pouco envolvimento ponderado e ativo do mesmo. Se restaurativa, o transgressor encontra-se envolvido COM o transgressor e outras pessoas prejudicadas, encorajando um envolvimento consciente e ativo do transgressor, convidando outros lesados pela transgressão a participarem diretamente do processo de reparação e prestação de contas. O engajamento cooperativo é elemento essencial da justiça restaurativa.
O Papel das Partes Interessadas
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Figura 2. Papéis das Partes Interessadas
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As partes interessadas principais são principalmente constituídas pelas vítimas e os transgressores porque são os mais diretamente afetados. No entanto, aqueles que têm uma relação emocional significativa com uma vítima ou transgressor, como os pais, esposos, irmãos, amigos, professores ou colegas, também são considerados diretamente afetados. Eles constituem as comunidades de assistência a vítimas e transgressores. O dano causado, as necessidades criadas e as atitudes restaurativas das partes interessadas principais são próprias de cada transgressão e precisam de participação ativa da comunidade para alcançar reparação máxima.
As partes interessadas secundárias (indiretas) incluem os vizinhos, aqueles que pertencem a organizações religiosas, educacionais, sociais ou empresas cujas áreas de responsabilidade incluem os lugares ou as pessoas afetadas pela transgressão. A sociedade como um todo, representada pelo governo, também é uma parte interessada secundária. O dano causado às duas partes interessadas secundárias é indireto e impessoal, suas necessidades são coletivas, não específicas, e sua resposta máxima é apoiar os processos restaurativos como um todo.
Todas partes interessadas principais precisam de uma oportunidade para expressar seus sentimentos e ter uma voz ativa no processo de reparação do dano. As vítimas são prejudicadas pela falta de controle que sentem em conseqüência da transgressão. Elas precisam readquirir seu sentimento de poder pessoal. Esse fortalecimento é o que transforma as vítimas em sobreviventes. Os transgressores prejudicam seu relacionamento com suas comunidades de assistência ao trair a confiança das mesmas. Para recriar essa confiança eles devem ser fortalecidos para poderem assumir responsabilidade por suas más ações. Suas comunidades de assistência preenchem suas necessidades garantindo que algo será feito sobre o incidente, que tomarão conhecimento do ato errado, que serão tomadas medidas para coibir novas transgressões e que vítimas e transgressores serão reintegrados às suas comunidades.
As partes interessadas secundárias, que não estão ligadas emocionalmente às vítimas e transgressores, não devem tomar para si o conflito daqueles a quem pertence, interferindo na oportunidade de reconciliação e reparação. A resposta restaurativa máxima para as partes interessadas secundárias deve ser a de apoiar e facilitar os processos em que as próprias partes interessadas principais determinam o que deve ser feito. Estes processos reintegrarão vítimas e transgressores, fortalecendo a comunidade, aumentando a coesão e fortalecendo e ampliando a capacidade dos cidadãos de solucionar seus próprios problemas.
Tipologia das Práticas Restaurativas
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Figura 3. Tipologia das Práticas Restaurativas
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Quando as práticas da justiça penal envolvem apenas um dos grupos de partes interessadas principais, como no caso de compensação financeira do governo às vitimas, o processo só pode ser chamado de parcialmente restaurativo. Quando a vítima e o transgressor participam de um processo de mediação sem a participação de suas comunidades, esse será na maior parte restaurativo. Apenas quando os três grupos participam ativamente, como em conferências ou círculos, pode ser dito que o processo é totalmente restaurativo.
CONCLUSÃO
Crimes causam danos a pessoas e relacionamentos. A justiça requer que o dano seja reparado ao máximo. A justiça restaurativa não é feita porque é merecida e sim porque é necessária. A justiça restaurativa é conseguida idealmente através de um processo cooperativo que envolve todas as partes interessadas principais na determinação da melhor solução para reparar o dano causado pela transgressão.
A teoria conceptual apresentada possibilita uma resposta abrangente que explica o como, o por quê e o quem do paradigma da justiça restaurativa. A Janela de Disciplina Social explica como o conflito pode se transformar em cooperação. A Estrutura de Papéis das Partes Interessadas Principais mostra que para reparar os danos aos sentimentos e relações requer o fortalecimento das partes interessadas principais, afetadas de forma mais direta. A Tipologia das Praticas Restaurativas explica porque a participação da vítima, do transgressor e das comunidades é necessária à reparação do dano causado pelo ato criminoso.
Um sistema de justiça penal que simplesmente pune os transgressores e desconsidera as vítimas não leva em consideração as necessidades emocionais e sociais daqueles afetados por um crime. Em um mundo onde as pessoas sentem-se cada vez mais alienadas, a justiça restaurativa procura restaurar sentimentos e relacionamentos positivos. O sistema de justiça restaurativa tem como objetivo não apenas reduzir a criminalidade, mas também o impacto dos crimes sobre os cidadãos. A capacidade da justiça restaurativa de preencher essas necessidades emocionais e de relacionamento é o ponto chave para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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